TSTAg-AIRR 10316-29.2020.5.15.0002
Prescrição bienal: não configuração
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição bienal
- Não configuração
- Não reconhecida a existência de ruptura contratual em dezembro de 2016
- Intervalo intrajornada
- Supressão ou redução mediante norma coletiva
- Invalidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO DO AUTOR VIGENTE NO PERÍODO DE 02/02/2010 A 15/10/2019. NÃO RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE RUPTURA CONTRATUAL EM DEZEMBRO DE 2016. ASSUNÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO PELAS ADQUIRENTES DE UMA DAS UNIDADES PRODUTIVAS DA RECLAMADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO CORTE. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se manteve a decisão regional segundo a qual "é incontroverso que o contrato do autor teve duração de 02/02/2010 a 15/10/2019, tendo havido prestação de serviços para a Empresa SIFCO até dezembro de 2016, e que após tal data, o autor foi transferido para as Empresas SJT/Dana" e que "não houve, contudo, ruptura contratual, mas mera assunção dos contratos de trabalho pelas adquirentes de uma das unidades produtivas da reclamada Sifco, conforme autorização do juízo da recuperação judicial" nem "a extinção do contrato do trabalho em dezembro de 2016". Tratando-se de circunstâncias insuscetíveis de revisão nesta esfera recursal de natureza extraordinária, impõe-se o óbice da Súmula nº 126 desta Corte. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. Agravo desprovido . INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). É inválida a redução do intervalo intrajornada por meio de norma coletiva, pois se trata de direito absolutamente indisponível, infenso à negociação coletiva e assegurado constitucionalmente, de forma que nos casos em que se discute intervalo intrajornada, não se pode transacionar, sob pena de desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral de caráter vinculante. Agravo desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos da fundamentação.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Prescrição e Decadência