STJAREsp 2.316.270
Tráfico de drogas: cadeia de custódia
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Cadeia de custódia
- Dosimetria
- Tráfico privilegiado
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, manejado em ação penal por tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput), com pedidos de absolvição ou ajuste da dosimetria.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consiste em saber se: (i) a coleta conjunta de drogas arremessadas de dois imóveis, com posterior preservação e perícia, configura quebra da cadeia de custódia (CPP, art. 158-A) e invalida a prova; (ii) a fração de exasperação da pena-base, fundada na quantidade e variedade de drogas, pode ser reduzida por desproporcionalidade, e se incide a atenuante da confissão em favor de um dos recorrentes; (iii) é aplicável a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º) e qual o seu grau de redução, à luz da primariedade, da ausência de dedicação criminosa e da consideração prévia do binômio quantidade/natureza na primeira fase; (iv) o regime inicial de cumprimento de pena e a possibilidade de substituição por restritivas de direitos, diante da valoração negativa de circunstância judicial.
III. Razões de decidir
3. A cadeia de custódia permaneceu idônea: a impossibilidade de individualizar a droga por apartamento decorreu de arremesso simultâneo, justificando a coleta conjunta; os vestígios foram preservados e periciados sem indícios de adulteração, afastando nulidade (CPP, arts. 158-A a 158-F).
4. A alegação defensiva de nulidade por ausência de acondicionamento separado dissociou-se dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação.
5. A exasperação da pena-base deve respeitar proporcionalidade e coerência com o art. 42 da Lei 11.343/2006 e o art. 59 do CP; em consonância com precedentes conexos, a fração de aumento é ajustada para 1/3, fixando-se a pena-base de ambos os recorrentes em 6 anos e 8 meses de reclusão e 667 dias-multa, com incidência da atenuante da confissão para o recorrente que a ostenta.
6. Incide o tráfico privilegiado (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º) na fração máxima, por primariedade e inexistência de elementos idôneos que evidenciem dedicação a atividades criminosas nas circunstâncias específicas dos recorrentes; o binômio quantidade e natureza foi utilizado na primeira fase e não pode, por si, afastar a minorante.
8. Em razão da valoração negativa de circunstância judicial, fixa-se o regime inicial semiaberto e afasta-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
IV. Dispositivo
9. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente provido para redimensionar as penas dos recorrentes, com ajuste da pena-base na fração de 1/3, aplicação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 na fração máxima, fixação do regime inicial semiaberto e correspondente readequação dos dias-multa, mantidos os demais pontos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.