TSTAg-AIRR 0000776-93.2022.5.12.0058
Deserção do agravo de instrumento: ausência de depósito recursal
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Deserção do agravo de instrumento
- Ausência de depósito recursal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Constata-se que o agravo de instrumento, manifestamente, não preenche o pressuposto extrínseco do preparo recursal . Nos termos do art. 899, § 7º, da CLT, cabe à Parte Agravante, no ato de interposição do agravo de instrumento, o recolhimento de depósito recursal no "valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar" . Ressalvam-se da aplicação do aludido dispositivo legal, à luz das Súmulas 128, I, e 245, ambas do TST, apenas os casos em que já depositado o valor total da condenação. Na hipótese , a Reclamada recolheu o depósito recursal quando da interposição do recurso de revista, além do pagamento das custas processuais. No entanto, ao interpor o presente agravo de instrumento em 23.01.2025, a Agravante não comprovou o recolhimento do depósito recursal, estando, portanto, deserto o apelo. A ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal no prazo legal não pode ser sanada, porquanto compete à Parte, no momento da interposição do recurso, velar pelo integral preenchimento de todos os requisitos processuais de admissibilidade inerentes ao recurso interposto, conforme orientação contida na Súmula 245/TST. Assim, não foram atingidos os requisitos de recolhimento e comprovação do depósito recursal, no momento oportuno, além de não haver depósitos anteriores no valor total da condenação. Ademais, nos termos da atual redação da OJ 140/SBDI-1/TST, " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ", o que não é o caso dos autos, visto que se trata de ausência de depósito recursal relativo ao agravo de instrumento. Dessa forma, não se viabiliza a abertura de prazo para comprovação do recolhimento do depósito recursal. Deserto, portanto, o agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, por ausência total do recolhimento do depósito recursal afeto a esse apelo, o que enseja o seu não conhecimento . Por fim, embora não sujeito a formalismo excessivo, o Processo do Trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das Partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional. Agregue-se, ainda, que a decisão regional não contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, não incidindo o disposto no art. 899, § 8º, da CLT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.