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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 102300-27.2006.5.01.0018

Negativa de prestação jurisdicional: não configuração

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não configuração
  • Responsabilidade do sócio retirante
  • Ofensa direta e literal a dispositivo da constituição não configurada
  • Sócio / Acionista
  • Liquidação / Cumprimento / Execução

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais manteve o redirecionamento da execução contra o sócio retirante da empresa executada. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO NÃO CONFIGURADA. Hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade do sócio retirante pelo débito exequendo, porquanto a saída do ora Agravante dos quadros da empresa executada foi registrada na Junta Comercial em 07/08/2015. A admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. No caso, possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados (art. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da CF) seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional, a exemplo dos artigos 50 e 1032 do Código Civil, 10-A da CLT, 28 do CDC, 10-A da CLT e 133 a 137 do CPC/2015. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Sócio / Acionista; Liquidação / Cumprimento / Execução; Negativa de Prestação Jurisdicional

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