TSTEDCiv-Ag-EDCiv-RR 0010065-88.2025.5.15.0049
Inexistência de omissão ou contradição: rejeição
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Inexistência de omissão ou contradição
- Rejeição
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. A questão atinente à incompetência material da Justiça do Trabalho foi claramente tratada no acórdão embargado, não se verificando omissão, contradição ou o alegado erro de premissa a serem sanados pela via dos embargos de declaração. 3. Dessa forma, o inconformismo da Obreira não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 28 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho