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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101054-71.2022.5.01.0038

Ausência de enfrentamento dos óbices da decisão agravada

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ÓBICES DA DECISÃO AGRAVADA – TESE RELATIVA À SUJEIÇÃO DA COMLURB AO REGIME DE PRECATÓRIOS DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO. 1. O agravo de instrumento da Reclamada foi julgado intranscendente, por esbarrar nos óbices do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, da Súmula 422, I, do TST e do art. 1.016, III, do CPC, a contaminar a transcendência da causa, cujo valor de R$ 31.113,78 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No agravo interno a Reclamada não investe expressamente contra os fundamentos adotados no despacho atacado, limitando-se a sustentar a sua submissão ao regime constitucional de precatórios e às prerrogativas processuais da Fazenda Pública, bem como a requerer o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 153 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, questões dissociadas dos óbices processuais que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos os fundamentos que embasaram o despacho agravado, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 25 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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