TSTAIRR 0000449-26.2023.5.07.0003
Preclusão: ausência de oposição de embargos de declaração
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Preclusão
- Ausência de oposição de embargos de declaração
- Prejudicada a análise da transcêndencia 1
- Ônus da prova
- Prejudicada a análise de transcendência
- Ademais, há ausência de prequestionamento da matéria
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE NEGATIVA DE PRESTAÇAO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 184 DO TST. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCÊNDENCIA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista, apontando o óbice da Súmula nº 126. 2. Em que pese à argumentação trazida no recurso de revista no sentido de que o Tribunal Regional omitiu sobre fundamentos e provas capazes de alterar a decisão do julgado, a recorrente não buscou saná-la pelo do remédio processual próprio, isto é, a oposição de embargos declaratórios, ocasionando, portanto, a preclusão da matéria ventilada, ao teor do enunciado da Súmula nº 184 do TST. 3. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS DA PROVA. ART. 818 DA CLT. SÚMULA Nº 126 DO TST. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Em relação à suposta violação do art. 818 da CLT, há óbice da Súmula nº 126 do TST na medida em que as conclusões adotadas pelo acórdão regional basearam-se na análise das provas constantes dos autos no que concerne a não quitação de vale alimentação. Ademais, há ausência de prequestionamento da matéria. 2. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo de instrumento em relação ao tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿, julgar prejudicada a análise de transcendência e, no mérito, negar-lhe provimento; II- Conhecer do agravo de instrumento em relação ao tema ¿ônus da prova¿, julgar prejudicada a análise de transcendência e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator