TSTAIRR 1001200-59.2023.5.02.0027
Execução
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 2.º, DA CLT). Em se tratando de processo em fase de execução, a ausência de indicação de violação de dispositivo da Constituição Federal inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT. A alegação de violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, somente por ocasião do agravo de instrumento, constitui inovação recursal, o que impede o exame no aspecto. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de abril de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora