TSTRR 1811-98.2014.5.12.0016
I –agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada –juízo de retratação
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Jornada de doze horas
- Previsão em norma coletiva
- Validade
- II –recurso de revista da reclamada –juízo de retratação
- III –agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante
Ementa
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA –JUÍZO DE RETRATAÇÃO – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE DOZE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II –RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA –JUÍZO DE RETRATAÇÃO – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE DOZE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. À luz da tese jurídica vinculante proferida pelo STF no julgamento do ARE nº 1.121.633/GO (Tema 1046 da tabela de repercussão geral), afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é o caso dos autos, já que a própria Constituição prevê a possibilidade de negociação coletiva tratando da jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7°, XIV, da Constituição da República). Além disso, o limite máximo de 2 horas no acréscimo da jornada, estabelecido no caput do artigo 59 da CLT e utilizado na construção jurisprudencial da Súmula 423 do TST, não é um direito de indisponibilidade absoluta, pois não tem previsão constitucional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Juízo de retratação exercido. III –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. Juízo de retratação exercido para julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamante.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da escala de trabalho prevista na norma coletiva e rejeitar o pedido de horas extras, seja a partir da 6ª hora, seja a partir da 8ª hora, bem como os respectivos reflexos; III - julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamante.
Indexação
Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva