TSTAIRR 0011221-33.2023.5.15.0033
Requerimento indeferido: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Requerimento indeferido
- Negativa de prestação jurisdicional
- Óbice do art. 896, § 1.º-a, IV, da CLT
- Justiça gratuita
- Declaração de hipossuficiência
- Irr tema 21
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTAREQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1389 DO STF. Na hipótese, não há requerimento de reconhecimento de vínculo empregatício, discussão acerca de verbas rescisórias ou verbas trabalhistas decorrentes da contratação de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, prática conhecida como “pejotização”. Assim, não há falar em suspensão do processo com fundamento no tema 1389 do STF. Requerimento indeferido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho da petição dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal Regional sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Na hipótese, contudo, a parte não cuidou de transcrever, nas razões do recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IRR TEMA 21. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que a apresentação da declaração de hipossuficiência, por advogado com poderes para tanto, é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita. Na Justiça do Trabalho, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, revela-se bastante a declaração de miserabilidade jurídica firmada pela parte (inteligência da Súmula 463, I, do TST). Registre-se que a jurisprudência do TST entende que o simples fato de o reclamante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. Precedente. Destaque-se que, no Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno desta Corte consagrou tese vinculante no sentido de que "o pedido de gratuidade de justiça [...] pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal". Assim, o recurso sofre obstáculo ante a incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, não há nenhuma transcrição/indicação da fundamentação que pretende prequestionar quanto ao tema "honorários sucumbenciais". A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ indeferir o pedido de suspensão do processo; II- negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 21 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora