TSTAg-AIRR 0020043-34.2024.5.04.0016
Responsabilidade subsidiária: empresa privada
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Abrangência da condenação
- Multa prevista nos arts. 467 e 477 da CLT e multas normartivas
- Incidência do item VI, da súmula n.º 331 do TST
- Óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST
Ementa
PROCESSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTA PREVISTA NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT E MULTAS NORMARTIVAS. INCIDÊNCIA DO ITEM VI, DA SÚMULA N.º 331 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Mantém-se a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo, uma vez que se encontra em consonância com o item VI da Súmula n.º 331 do TST, no sentido de que “a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação labora”. Óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator