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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0100091-19.2021.5.01.0064

Inépcia do recurso ordinário: princípio da dialeticidade

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Inépcia do recurso ordinário
  • Princípio da dialeticidade
  • Impugnação dos fundamentos da sentença
  • Deficiência formal não detectada

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INÉPCIA DO RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. Constatado equívoco na decisão agravada, há de se prover o agravo, para se realizar novo exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INÉPCIA DO RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 422, III, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INÉPCIA DO RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA FORMAL NÃO DETECTADA. Os recursos de natureza ordinária são dotados de ampla devolutividade, permitindo ao Tribunal Regional conhecer de todas as questões suscitadas e discutidas no processo. Nesse passo, a Súmula 422, III, do TST preceitua que o recurso ordinário não será conhecido apenas quando as razões do recurso forem inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença, o que não se verificou nos autos, notadamente porque a questão deduzida no apelo dizia respeito à responsabilidade pelo pagamento das férias de atleta cedido a outro clube, cuja análise é devolvida ao órgão ad quem mesmo com a simples reprodução dos argumentos, os quais, na hipótese, prestam-se, por si, a contradizer a tese consignada pelo julgador singular. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo, para promover nova análise do agravo de instrumento do reclamado; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise sobre a alegada contrariedade à Súmula 422, III, do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 422, III, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice formal apontado pela Corte a quo, determinando-lhe o retorno dos autos, para que proceda ao julgamento do recurso ordinário do reclamado, conforme entender de direito. Brasília, 19 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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