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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0000309-98.2024.5.09.0585

Horas extras: regime de compensação de jornada

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Regime de compensação de jornada
  • Atividade insalubre
  • Previsão em norma coletiva
  • Incidência da tese jurídica vinculante fixada no tema 1.046 pelo STF
  • Vínculo de emprego iniciado na vigência da lei n.º 13.467/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. VÍNCULO DE EMPREGO INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. TEMA 149 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Na hipótese, a premissa fática firmada pelo Regional de origem, insuscetível de reexame nesta instância processual recursal (Súmula n.º 126 do TST), é no sentido de que a compensação de jornada teve como base os acordos coletivos coligidos aos autos. Esta Primeira Turma entende que a jornada estipulada não é descaracterizada pela ausência de autorização da autoridade competente para adoção de regime de compensação em ambiente insalubre (art. 60 da CLT). Isso porque, em se tratando de direito atrelado à jornada de trabalho, ele não é caracterizado como indisponível, podendo ser objeto de negociação em âmbito coletivo. Incidência da ratio decidendi do Tema-RG 1.046 do STF. Reconhecida a transcendência jurídica da causa, uma vez que a matéria foi afetada ao Pleno desta Corte Superior em regime de Recursos de Revista Repetitivos – Tema 149 da tabela de IRR, sem determinação de suspensão dos processos, no âmbito do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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