TSTAg-RR 10133-24.2022.5.03.0034
Intervenção como amicus curiae: peticionamento simples direcionado ao ministro relator
- Direito do Trabalho
- Intervenção como amicus curiae
- Peticionamento simples direcionado ao ministro relator
- Decisão unipessoal
- Indeferimento
- Irrecorribilidade
- Adicional de periculosidade
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE CNT. INTERVENÇÃO COMO AMICUS CURIAE. PETICIONAMENTO SIMPLES DIRECIONADO AO MINISTRO RELATOR. DECISÃO UNIPESSOAL. INDEFERIMENTO. IRRECORRIBILIDADE. A intervenção de amicus curiae, admitida em razão da relevância da matéria, da especificidade do tema objeto da demanda ou da repercussão social da controvérsia, está disciplinada no art. 138 do Código de Processo Civil. Ante os termos da legislação vigente acerca da figura do amicus curiae e do procedimento para o seu ingresso na lide, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento quanto à irrecorribilidade da decisão que inadmite a sua intervenção, haja vista a inexistência do direito subjetivo processual indispensável para interposição de recurso. No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Superior. Agravo interno de que não se conhece. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES DE COMBUSTÍVEL ORIGINAIS DE FÁBRICA. NORMA REGULAMENTADORA 16. PORTARIA SEPRT 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO I. Divisando que o tema em epígrafe oferece transcendência jurídica e diante da possível violação do art. 193, caput, da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CAMINHÕES COM TANQUES EXTRAS DE COMBUSTÍVEL ORIGINAIS DE FÁBRICA E DESTINADOS A CONSUMO PRÓPRIO. NORMA REGULAMENTADORA 16. PORTARIA SEPRT 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. A partir da vigência da Portaria, em 10/12/2019, não é devido o adicional de periculosidade nas operações de transporte de inflamáveis, líquidos ou gasosos liquefeitos, contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente, ainda que com capacidade volumétrica acima de 200 litros. II. No caso dos autos, extrai-se do conjunto fático-probatório que "os veículos da reclamada não contem tanques suplementares e sim tanques múltiplos, já instalados antes do seu licenciamento, ou seja, pelo fabricante, o que pode ser averiguado na Ficha Técnica do Veículo ". Como se observa, não há nenhuma alegação de irregularidade no registro dos veículos, podendo-se concluir que estavam devidamente certificados pelo órgão competente, enquadrando-se a hipótese, portanto, na exceção prevista no item 16.6.1.1 da Norma Regulamentadora 16, incluída pela Portaria SEPRT nº 1.357/2019. III. Ao condenar a parte reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade durante todo o período de vigência do contrato de trabalho, o Tribunal Regional deixou de observar a regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e, por isso, proferiu decisão com violação direta ao art. 193, caput, da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 193, caput, da CLT, e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) não conhecer do agravo interno interposto pela Confederação Nacional do Transporte; (b) conhecer do agravo interno interposto pela parte reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista e (c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 193, caput, da CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade a partir de 10/12/2019, bem como a obrigação de fornecer PPP para o respectivo período. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Armazenamento de Líquido Inflamável