TSTAg-AIRR 0000980-77.2023.5.10.0020
PR, independentemente das disposições convencionais
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- PR, independentemente das disposições convencionais
- Participação nos resultados
- Programa ‘agir semestral’
- Natureza jurídica salarial
- Registre-se, ainda, que a parcela Participação nos Resultados
- PLR prevista em normas coletivas
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento, mormente sobre a natureza jurídica salarial da parcela Participação nos Resultados – PR, independentemente das disposições convencionais. Agravo interno a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS – PR – PROGRAMA ‘AGIR SEMESTRAL’ – NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. A jurisprudência desta Corte Superior, analisando a situação dos autos, encontra-se consagrada no sentido de que a parcela Participação nos Resultados – PR, estabelecida por norma interna da empresa que instituiu o Programa AGIR, tem natureza salarial distinta da participação nos lucros ou resultados, por possuir, como requisito para o seu percebimento, o atendimento de metas pelo empregado, sendo, ainda, recebida de maneira habitual e como retribuição por serviços prestados. Assim, não possui a mesma natureza jurídica da verba estabelecida no art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 10.101/2000, não se configurando, portanto, como participação nos lucros ou resultados. Nesse passo, concluindo a Corte Regional que a referida parcela tem natureza salarial, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Impõe-se, assim, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST como óbice ao conhecimento do apelo. Registre-se, ainda, que a parcela Participação nos Resultados – PR foi criada por norma interna do banco reclamado, no âmbito do programa Ação Gerencial Itaú para Resultados – AGIR, não se confundindo, portanto, com a parcela Participação nos Lucros ou Resultados – PLR prevista em normas coletivas. Nesse passo, não se discute, in casu, a validade de norma coletiva e a incidência do Tema nº 1.046 da Tabela de Temas de Repercussão Geral do STF. Agravo interno a que se nega provimento. RITO ORDINÁRIO – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL – ART. 840, § 1º, DA CLT – MERA ESTIMATIVA – RESSALVA DESNECESSÁRIA. De acordo com o novel art. 840, § 1º, da CLT, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Nos termos do entendimento da SDI-1 desta Corte, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que, no rito ordinário, os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária, no rito ordinário, qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo que se falar, portanto, em julgamento ultra petita na hipótese em que a quantia liquidada perpasse o montante pleiteado. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora