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Jurisprudências

TSTAIRR 0000983-62.2023.5.08.0125

Deserção do recurso ordinário: seguro garantia substitutivo do depósito recursal

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Deserção do recurso ordinário
  • Seguro garantia substitutivo do depósito recursal
  • Registro da apólice na susep
  • Certidão de regularidade da entidade seguradora
  • Ato conjunto 1/tst.csjt.cgjt

Ementa

RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA SUBSTITUTIVO DO DEPÓSITO RECURSAL. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA ENTIDADE SEGURADORA. ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Terceira Turma, em julgados anteriores, vinha entendendo de forma iterativa ser necessária a efetiva comprovação, pela parte recorrente, que a apólice seria devidamente registrada na SUSEP, mediante documento ou certificado emitido para esse fim, conforme exigido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. 2. Todavia, na sessão do dia 15/10/2024, este entendimento resultou superado, passando a vigorar o posicionamento no sentido de que o número do processo da apólice é o que efetivamente evidencia o registro perante a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, tendo sido considerado, naquela oportunidade, o procedimento de conferência pelo julgador, como sendo mais célere, despicienda a exigência de diplomas ou comprovantes, a teor do § 2º, do art. 5º, do ato supramencionado. 3. No caso, a indicação do número de registro na SUSEP na apólice juntada atende o ato Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, pois, em consulta ao sítio da SUSEP, revela a emissão da apólice em 10/10/2024 e registro em 11/10/2024, pelo que se afigura atendido o requisito previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. No mais, houve a apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, razão pela qual a garantia do juízo atende ao que exige o Ato Conjunto nº 1/2019 do TST.CSJT.CGJT. 4. Diante desse contexto, o reconhecimento da deserção do recurso ordinário interposto pela reclamada acarreta ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, superar a deserção reconhecida, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para prosseguir no exame do recurso ordinário interposto pelas reclamadas, como entender de direito. Brasília, 21 de agosto de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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