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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.166.504

Transporte marítimo: cláusula de eleição de foro

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de demonstração de violação dos arts. 25, 63, 64, § 1º, e 1.013 do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há sete questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à razão de o exame da nulidade do julgamento do Tribunal de origem exigir revolvimento do conjunto fático-probatório; (ii) saber se há omissão por não indicar quais fatos ou provas demandariam reexame; (iii) saber se há omissão por não explicar a razão de a ausência de apelação ou adesivo impedir o exame, pelo Tribunal de origem, da questão processual suscitada nas contrarrazões; (iv) saber se há omissão por deixar de enfrentar se o Tribunal de origem poderia deixar de apreciar questão processual reiterada nas contrarrazões; (v) saber se há omissão por não indicar se a ausência de manifestação poderia ensejar a anulação do julgamento; (vi) saber se há omissão por suposta premissa equivocada ao tratar a insurgência como revisão de cláusula de foro quando o pedido era anulatório; e (vii) saber se há omissão por ausência de enfrentamento expresso dos arts. 1.013 do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.

5. Não cabe, em recurso especial, o exame de suposta ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, matéria que refoge à competência do STJ, razão pela qual não há omissão a ser sanada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. Não compete ao STJ, em recurso especial, apreciar suposta ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal." Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 25, 63, 64, § 1º, 1.013, 1.022, 1.026, § 2º, e 85, §§ 2º e 11; CF, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. Não compete ao STJ, em recurso especial, apreciar suposta ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal." Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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