STJAgRg no REsp 2.210.444
Roubo majorado: dosimetria
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Dosimetria
- Aplicação cumulativa de causas de aumento de pena
- Ausência de fundamentação concreta
- Deslocamento de causa de aumento para a primeira fase
- Reformatio in pejus
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESLOCAMENTO DE CAUSA DE AUMENTO PARA A PRIMEIRA FASE. REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda a adoção automática de frações cumulativas na dosimetria da pena, exigindo fundamentação concreta que evidencie maior grau de reprovabilidade da conduta, conforme a Súmula n. 443 do STJ.
2. No caso, quanto às causas de aumento previstas no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do CP, não foram declinados motivos que desbordem do tipo penal para a aplicação cumulada das majorantes, de modo que ausente concreta fundamentação, a evidenciar maior grau de reprovabilidade da conduta, deve incidir apenas o aumento de 2/3 na terceira fase da dosimetria da pena.
3. Reconhecida a ilegalidade do fundamento usado para aumentar a pena na terceira fase, não é possível deslocar as majorantes excedentes para a primeira fase da dosimetria em recurso especial exclusivo da defesa, pois tal operação configuraria reformatio in pejus. Precedente.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.