TSTRR 0000825-69.2024.5.12.0057
Competência da justiça do trabalho: motorista profissional
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Motorista profissional
- Cadastro restritivo em empresa de gerenciamento de riscos
- Fase pré-contratual
- Informações desabonadoras a possíveis empregadoras
- Acesso ao mercado de trabalho restringido
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MOTORISTA PROFISSIONAL. CADASTRO RESTRITIVO EM EMPRESA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS. FASE PRÉ-CONTRATUAL. INFORMAÇÕES DESABONADORAS A POSSÍVEIS EMPREGADORAS. ACESSO AO MERCADO DE TRABALHO RESTRINGIDO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da competência da Justiça do Trabalho para julgar ação indenizatória decorrente de conduta que impede o livre exercício profissional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.. A controvérsia gira em torno da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda ajuizada por motorista autônomo que alega ter sido impedido de exercer sua atividade profissional em razão da manutenção de informações negativas e desatualizadas em cadastro administrado por empresa de gerenciamento de riscos, utilizado por transportadoras para fins de contratação. O Tribunal Regional entendeu que não há relação jurídica de natureza trabalhista entre as partes, tratando-se de litígio com natureza civil, o que atrairia a competência da Justiça Comum. Contudo, conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, a competência da Justiça do Trabalho, ampliada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, abrange não apenas as ações fundadas em relação de emprego, mas também aquelas que versem sobre relações de trabalho lato sensu e lides conexas, nos termos do art. 114, I e IX, da Constituição Federal. No caso, o autor afirma que teve sua atividade profissional afetada por conduta da reclamada que o teria inserido em cadastro com informações desabonadoras, prejudicando sua contratação por empresas do setor. Tal alegação está diretamente ligada ao direito ao trabalho e pode configurar, em tese, dano de natureza trabalhista, ainda que ocorrido na fase pré-contratual. Assim, a matéria se insere na competência da Justiça do Trabalho, por envolver direito fundamental ao trabalho e conduta que repercute diretamente na relação laboral. Precedentes. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da matéria, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 114 da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da demanda. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
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