TSTRRAg 328-79.2022.5.11.0016
I agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelos reclamados
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Desvio de função
- II recurso de revista interposto pela reclamante
- Professora
- Dispensa no curso do semestre letivo
- Indenização
- Perda de uma chance
Ementa
I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS. DESVIO DE FUNÇÃO. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA 126 DO TST). Conforme se extrai do acórdão recorrido, restou comprovado que a reclamante, contratada como preceptora de estágio, passou a exercer atividades típicas de professora, sem a correspondente contraprestação salarial. O Tribunal Regional destacou que a autora prestava apoio à coordenação do curso e participava da elaboração e revisão de provas, funções que extrapolavam suas atribuições contratuais originais. Tal premissa fática somente pode ser afastada com o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso de revista, consoante estabelece a Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. II RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PROFESSORA. DISPENSA NO CURSO DO SEMESTRE LETIVO. INDENIZAÇÃO. PERDA DE UMA CHANCE. A dispensa da reclamante no início do ano letivo, quando ela já tinha a expectativa justa e real de continuar como professora da instituição de ensino reclamada e auferir daí os ganhos correspondentes, evidencia o abuso do poder diretivo do empregador de dispensa, notadamente pela dificuldade que a autora teria em lograr vaga em outra instituição de ensino, tendo em vista o início das aulas.Assim, o Tribunal Regional, ao concluir que a dispensa da obreira no início do semestre letivo está dentro dos limites do direito potestativo do empregador, decidiu em dissonância da jurisprudência desta Corte.Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento dos reclamados; II) conhecer do recurso de revista da reclamante, por violação do art. 187 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar os reclamados ao pagamento de indenização por perda de uma chance no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme precedente da SBDI-1 (E-ED-Ag-ARR-1185-79.2018.5.10.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/02/2024). Custas acrescidas em R$ 300,00 (trezentos reais), sobre o novo valor da condenação.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Diferenças por Desvio de Função