TSTRR 1001764-19.2023.5.02.0001
Limites da lide: impossibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Limites da lide
- Adicional de insalubridade
- Aplicação de injetáveis em farmácia
- Previsão na norma regulamentar 15 da portaria 3.214/78 do mte
Ementa
RECURSO DE REVISTA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. 2. O Tribunal Regional decidiu em dissonância com o julgamento ocorrido em 30/11/2023, pela SDI-1 desta Corte, no sentido de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho.". (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Julgado em 30/11/2023.). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS EM FARMÁCIA. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTAR 15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MTE. Esta Corte firmou o entendimento de que "empregado de drogaria que se dedica de forma habitual à aplicação de injeções está exposto a agentes biológicos, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, em face da previsão contida no Anexo XIV da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, a qual contempla outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde, em sintonia com a Súmula nº 448, I, do TST" (E-RR-248-52.2013.5.15.0006SDI-1, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/08/2017). No caso dos autos, as premissas fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional evidenciam que a reclamante laborava na farmácia e fazia aplicação de injeção em clientes da reclamada. Extrai-se do voto vencedor do acórdão regional a conclusão pericial que indica que a reclamante laborou na sala de procedimentos, na aplicação de injetáveis e em pasta dos testes positivos de Covid, bem como a confissão do prepostos da reclamada que a autora fazia aplicação de injetáveis. Assim, a conclusão regional de que o contato não era permanente (intermitente) não afasta, por si só, o direito à percepção do adicional (Súmula n º 47 do TST). É devido, pois, o reconhecimento da exposição a agente biológicos em grau médio. Noutro lado, não há elementos no acórdão regional suficientes para que enquadre a situação laboral de exposição em grau máximo a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15 do MTE, já que não se evidenciou que a reclamante labora em contato permanente (ou intermitente) com pacientes em isolamento portadores de doenças infectocontagiosas em hospital. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿limites da condenação¿, por violação ao art. 840, §1º, da CLT, e quanto ao tema ¿adicional de insalubridade¿, por contrariedade à Súmula nº 47 do TST e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que a condenação não seja limitada ao valor atribuído na inicial, devendo ser observados os valores apurados em regular liquidação de sentença, e condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio no percentual de 20% sobre o salário mínimo, durante todo o período imprescrito, com reflexos em horas extras, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS. Inverte-se o ônus da sucumbência em relação aos honorários periciais, nos termos em que fixados pela sentença Brasília, 26 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator