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Jurisprudências

TSTAIRR 0000479-83.2023.5.06.0231

Cargo de confiança: reflexos

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CARGO DE CONFIANÇA. REFLEXOS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito, nos moldes do que dispõe o art. 1.016, II e III, do CPC/15. In casu, na minuta do agravo de instrumento, as alegações da agravante estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, quanto aos temas reiterados no referido recurso, pois a agravante se insurge apenas contra a aplicação do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, óbice aplicado a tema sequer mencionado no agravo de instrumento, sem tecer uma linha sobre o óbice processual que motivou o trancamento do recurso de revista dos temas em epígrafe (Súmula nº 126 do TST). Nesse contexto, é inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 23 de setembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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