TSTAg-AIRR 1001107-79.2018.5.02.0445
Negativa de prestação jurisdicional: horas extras
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Horas extras
- Acordo de compensação
- Prejudicado o exame da transendência
- Diferenciados’
- Não se trata, portanto de empresa de transportes rodoviários
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. 1) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 2) HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSENDÊNCIA. Quanto à negativa alegada, a jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, as questões de fundo encontram-se devidamente fundamentadas, com controvérsia dirimida a partir do exame de prova documental (cartões de frequência, comprovantes de pagamento e acordos coletivos) e do depoimento pessoal do autor. Ao rechaçar o enquadramento sindical pretendido pelo autor, o Regional assim se manifestou: " os instrumentos normativos, apresentados pelo autor, não foram subscritos pela categoria econômica que representa a empresa reclamada (ID. f96e743). Referidas normas são destinadas aos motoristas e ajudantes ‘sem representação - diferenciados’. A atividade preponderante da reclamada é a ‘exploração industrial e comercial dos jornais A TRIBUNA e EXPRESSO POPULAR e atividades gráficas em geral’ (ID. d3c296e - Pág. 3). Não se trata, portanto de empresa de transportes rodoviários. E, o autor não prestava serviços de natureza autônoma, visto que era empregado. " E ao julgar os pedidos relativos à jornada laboral, inclusive quanto à validade do banco de horas, o Regional registrou: " (...) o próprio autor reconhece, na inicial, que as anotações de ponto possuem validade. Dessa forma, são válidas as anotações de horário e os recibos apresentados com a defesa que indicam pagamento de horas extras. Verifica-se que as partes celebraram acordo de compensação sob a modalidade de Banco de Horas, somente em abril/2017 (ID. 0b00ba0). A Convenção Coletiva prevê o banco de horas, não exigindo a intervenção sindical, desde que as horas sejam compensadas no período de 180 dias (ID. ea18def - Pág. 4). Afasto, portanto, o argumento recursal do autor de que a compensação deveria se dar dentro da própria semana. (...) Considerando-se a validade do acordo de compensação sob a modalidade de banco de horas, a partir de abril/2017, indevidas as diferenças posteriores à referida data, conforme decidido na origem. Relativamente ao período anterior, o autor não se desincumbiu de demonstrar as diferenças pretendidas. Não há como acolher aquelas apresentadas em réplica pois correspondem justamente ao período de vigência da Lei 13.467/2017, no qual restou válido o banco de horas pactuado. Restam afastados, portanto, os pedidos relativos a trabalho ininterrupto, sábados e feriados laborados, posto que, repita-se, o autor não indicou diferenças. Quanto aos minutos residuais, são devidas como extras as frações de hora que antecedem e sucedem o horário contratualmente estabelecido, desde que ultrapassados os limites expressos no parágrafo 1º do art. 58 da CLT e na Súmula 366 do C. TST, qual seja, cinco minutos na entrada e na saída, bem como o limite máximo de dez minutos diários. Da análise dos controles de ponto, constata-se que em diversas oportunidades, houve anotação superior a 10 minutos diários, que não foram computados como extras ." Logo, de fato não houve a nulidade alegada, não obstante reconhecida a transcendência jurídica no particular. E quanto aos temas de mérito, tratando-se de decisão dirimida com base nas provas colhidas na instrução, a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Reconhecida a transcendência jurídica apenas em relação ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional". Agravo não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica em relação ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", julgar prejudicado o exame da transcendência em relação aos demais temas e negar provimento integralmente ao agravo.
Indexação
Horas Extras; Enquadramento Sindical; Compensação de Jornada; Negativa de Prestação Jurisdicional