TSTAg-AIRR 1338-71.2015.5.20.0011
-intervalo para recuperação térmica: exposição a calor
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- -intervalo para recuperação térmica
- Exposição a calor
- Nr 15 do mte
- Indenização por danos morais
- Trabalho exposto a calor excessivo
- Não concessão do intervalo para recuperação térmica
Ementa
I – AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. -INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO A CALOR. NR 15 DO MTE. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, correspondentes ao intervalo sonegado de 15 minutos para recuperação térmica, a cada 45 minutos trabalhados por empregados expostos ao calor. Constou que os reclamantes laboram expostos a altíssimos níveis de calor. Decisão proferida em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, para quem os empregados que laboram exposto ao calor têm direito ao intervalo para recuperação térmica, nos moldes do Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE. Incidência da Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo não provido. II – AGRAVO DOS RECLAMANTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRABALHO EXPOSTO A CALOR EXCESSIVO. NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. O Tribunal Regional indeferiu o pleito de indenização por danos morais, decorrente do desrespeito ao intervalo de descanso para trabalhos em alta temperatura. Estabeleceu o Regional a ausência de prova de que os autores foram atingidos em sua esfera moral por força de ação abusiva ou ilícita patronal, em razão da não concessão do descanso para recuperação térmica, revestindo-se de mero descumprimento dos direitos trabalhistas. Da forma como decidido, não se observa ato ilícito patronal passível de reparação civil, guardando a decisão regional conformidade com a jurisprudência desta Corte, para quem a supressão do intervalo para recuperação térmica não enseja, por si só, o pagamento de indenização por danos morais. Incidência da Súmula 333 do TST. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo da reclamada; II - negar provimento ao agravo dos reclamantes.