TSTAg-ED-AIRR 787-87.2019.5.12.0039
Rito sumaríssimo: grupo econômico por coordenação
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Grupo econômico por coordenação
- Reconhecimento
- Grupo Econômico
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com o entendimento firmado nesta Sétima Turma, no sentido de que é possível a configuração de grupo econômico, nos moldes do art. 2º, § 2º, da CLT, por coordenação entre as empresas, mesmo diante da ausência de hierarquia, desde que as empresas integrantes do grupo comunguem dos mesmos interesses. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Grupo Econômico