TSTAIRR 0016226-75.2023.5.16.0011
Acúmulo de função: assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Acúmulo de função
- Incólumes, pois, os dispositivos invocados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, embasado no conjunto probatório dos autos, notadamente na prova oral produzida, entendeu que no presente caso restou demonstrado o acúmulo das funções de vigilante e frentista, confirmando a sentença de primeiro grau. Dessa forma, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações em sentido contrário. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora