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Jurisprudências

TSTARR 1001907-43.2015.5.02.0468

Negativa de prestação juridicional: horas extras

  • Direito do Trabalho
  • Direito Imobiliário
  • Negativa de prestação juridicional
  • Horas extras
  • Norma coletiva
  • Preenchidos os requisitos da Lei 13.015/2014
  • Análise das petições 82783-01/2021, 248180-08/2021 e 322141-09/2021
  • Pede a aplicação da Súmula 330 do TST

Ementa

I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE PREVISÃO DE INCORPORAÇÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO NO SALÁRIO HORA. Preenchidos os requisitos da Lei 13.015/2014. Apesar ter identificado "a existência de acordos coletivos", a Corte Regional, nem mesmo após a oposição de embargos de declaração, se manifestou sobre o seu teor, em especial se, conforme alega a reclamada, havia na norma coletiva previsão de incorporação do DSR no salário-hora, o que poderia afastar a incidência dos reflexos das horas extras sobre os descansos semanais remunerados, sob pena de propiciar o duplo pagamento pela mesma parcela. A omissão persistente do TRT acerca de questão fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia implica nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido. ANÁLISE DAS PETIÇÕES 82783-01/2021, 248180-08/2021 E 322141-09/2021 . A reclamada, por meio da petição 82783-01/2021, informa a adesão do reclamante a plano de demissão volutária prevista em norma coletiva e de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal no processo RE 590.415. Caso não seja reconhecida a quitação, pleiteia a compensação dos valores pagos. Em nova petição, 248180-08/2021, junta decisão que reconheceu a quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho e extinguiu a reclamação trabalhista, com base no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Intimado, o reclamante apresentou a petição 322141-09/2021, em que alega a ressalva expressa em que consta que não renuncia a este processo. Argumenta não haver acordo coletivo nos autos que autorize o plano de demissão, além de não ser possível aferir a vigência. Invoca o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e os arts. 5º e 6º da LINDB e argumenta que a Lei 13.467/2017 não alcança as ação ajuizadas antes de sua vigência. Aduz não haver demonstração de força maior para apresentação do fato no momento processual adequado. Alega não haver no acordo coletivo a previsão de rescisão de contrato de trabalho após o pagamento de indenização. Diz que o processo julgado pelo STF tem premissa distinta dos presentes autos. Pede a aplicação da Súmula 330 do TST. A SBDI-1 do TST, ao julgar em composição plenária o processo E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/05/2019, concluiu que "somente é possível apreciar o 'fato novo' em questão caso conhecido o recurso de embargos quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos". Ficou consignado no voto condutor que "na hipótese em que o recurso de natureza extraordinária não seja admitido, a ' justiça da decisão' ainda poderá ser obtida na execução, por exemplo, com a declaração de nulidade da execução por falta de exigibilidade do título executivo judicial". Tendo em vista o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional e a declaração de nulidade do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração, com determinação do retorno dos autos à origem, as referidas petições deverão ser apreciadas pelo TRT quando retornarem os autos. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. Fica prejudicada a análise do agravo de instrumento da reclamada ante o provimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", por violação do artigo 93, IX, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento, para declarar a nulidade do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, para que profira novo julgamento e se manifeste, especialmente, se há nos acordos coletivos em questão a previsão de incorporação do descanso semanal remunerado no salário-hora, com a aplicação das consequências jurídicas daí decorrentes; II) determinar que o TRT aprecie as petições 82783-01/2021, 248180-08/2021 E 322141-09/2021; III) fica prejudicado o exame do agravo de instrumento da reclamada.

Indexação

Reflexos; Negativa de Prestação Jurisdicional; Contagem de Minutos Residuais; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva

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