TSTAg-AIRR 0011547-64.2021.5.15.0129
Execução: coisa julgada
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Coisa julgada
- Honorários de sucumbência
- Beneficiário da justiça gratuita
- Portanto, não houve trânsito em julgado"
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE TRECHO DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NA ADI 5.766. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos da legislação vigente (CLT, art. 884, § 5º; CPC, § 1º, III, §§ 12, 13 e 14), o título executivo judicial somente se torna inexigível, na execução, se fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por ele como incompatíveis com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, desde que em momento anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. 2. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional que "Trata-se o presente feito de execução provisória do título executivo proferido nos autos de nº 0010066-71.2018.5.15.0129, os quais encontram-se no TST aguardando julgamento de agravo regimental. Portanto, não houve trânsito em julgado". 3. Na ocasião, concluiu o Tribunal Regional que "como aquela decisão da Suprema Corte foi proferida anteriormente ao trânsito em julgado da sentença exequenda - que ainda não ocorreu, por tratar-se de execução provisória -, correta a incidência do entendimento firmado na referida ADI no presente caso, independentemente de ajuizamento de ação rescisória (§§ 12 e 14 do art. 525 do CPC)". 4. Assim, ao que se tem, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade realizada em momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial alcança as situações como a delineada nos autos. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora