TSTAg-AIRR 0001427-07.2023.5.10.0104
Nova aplicação da súmula nº 422 do TST: logo, inviável o conhecimento da insurgência
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Nova aplicação da súmula nº 422 do TST
- Logo, inviável o conhecimento da insurgência
Ementa
AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. NOVA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". II. No caso dos autos, não há ataque ao fundamento da decisão agravada, qual seja, a incidência da referida súmula, o que resulta em nova aplicação do óbice. Logo, inviável o conhecimento da insurgência. III. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 10 de outubro de 2025.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator