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Jurisprudências

TSTRRAg 0010369-67.2022.5.03.0036

Adicional de insalubridade: grau máximo

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Grau máximo
  • Contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas
  • Base de cálculo
  • Salário base
  • Alteração contratual lesiva (súmula 333 do TST)

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. MATÉRIA FÁTICA. No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho afirmou que a reclamante laborava em contato, de forma permanente, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, razão pela qual manteve a sentença em que se deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo. Diante dessa premissa, qualquer conclusão em sentido diverso esbarraria no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 2 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA (SÚMULA 333 DO TST). Não havendo controvérsia de que o adicional de insalubridade era pago pela reclamada sobre o salário-base da categoria da reclamante, a alteração da base de cálculo do adicional pelo salário mínimo acarreta prejuízo à autora, violando os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade salarial (arts. 5.º, XXXVI, e 7.º, VI, da Constituição Federal). Constata-se, portanto, a alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Pleno do TST, ao examinar o Processo E-RR-252-19.2017.5.13.0002, firmou tese no sentido de que a EBSERH faz jus às prerrogativas processuais próprias da Fazenda Pública, a exemplo da isenção de custas e dos depósitos recursais, considerando que a sua finalidade é a prestação de serviços públicos essenciais ligados à saúde e à educação, bem como por não atuar em regime de concorrência e não reverter lucros à União. Nesse contexto, merece reforma a decisão Regional que indeferiu a pretensão da recorrente. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento; II) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 173, § 1.º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, para conceder à reclamada as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública. Brasília, 1 de abril de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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