TSTAIRR 1002041-57.2023.5.02.0608
Execução: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Responsabilidade subsidiária
- Benefício de ordem
- Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da súmula 333 do TST
- Rfw telecom ltda
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. “In casu”, o direcionamento da execução à devedora subsidiária prescinde até mesmo da prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, bastando apenas o inadimplemento desta, conforme precedentes de todas as Turmas desta Corte. 3. No caso concreto, o acórdão recorrido registra que “todas as tentativas de execução contra a 1ª reclamada - RFW TELECOM LTDA - EPP - foram frustradas”, razão pela qual a Corte Regional, ao chancelar o redirecionamento da execução à devedora subsidiária, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora