STJAgInt no AREsp 3.273.772
Preclusão consumativa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade (aplicação da Súmula 7/STJ e inexistência de afronta a dispositivo legal), com majoração de honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC.
2. A agravante sustenta genericamente o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso. A agravada foi intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC e não se manifestou.
3. A decisão agravada aplicou o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, ressaltando a incindibilidade da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e a necessidade de impugnação integral de todos os seus fundamentos.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível prover o agravo interno quando o agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem; e (ii) saber se a deficiência de impugnação específica pode ser suprida em sede de agravo interno, diante da preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º).
6. O art. 932, III e IV, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ autorizam decisão monocrática e o não conhecimento do agravo em recurso especial que não impugne especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; há entendimento dominante que legitima o ato (Súmula 568/STJ).
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, impondo à parte recorrente o ônus de impugnar todos os óbices apontados (Corte Especial, EAREsp 746.775/PR).
8. Exige-se impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito não satisfazem o ônus recursal, atraindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.
9. No caso concreto, o agravo em recurso especial não enfrentou de modo específico a aplicação da Súmula 7/STJ nem demonstrou violação de dispositivo legal, e o agravo interno limitou-se a afirmar genericamente a satisfação dos requisitos, sem infirmar os fundamentos da decisão agravada.
10. A deficiência do agravo em recurso especial não pode ser sanada nas razões do agravo interno, em razão da preclusão consumativa.
11. Mantêm-se os honorários majorados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. Dispositivo
12. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.