TSTAIRR 1147-74.2014.5.15.0116
Administração pública: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
- Revelia do ente público
- Ente Público
- Abrangência da Condenação
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . REVELIA DO ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Ente Público interpôs recurso extraordinário, tendo a Vice-Presidência desta c. Corte determinado o retorno dos presentes autos a esta egrégia 7ª Turma para eventual juízo de retratação em relação ao Tema 1.118 da Tabela da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, na esteira do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. 2 . A matéria comporta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, da CLT, por versar sobre a responsabilidade subsidiária do ente público, tomador de serviços e o ônus da prova sobre a culpa in vigilando, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 3. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . 3. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. 4. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, datado de 13/2/2025, Tema 1.118, decidiu que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços contratada é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). Também cabe à parte autora provar que a administração pública tinha conhecimento da situação irregular e não adotou providência para saná-la. 5. No caso dos autos, entretanto, a Corte Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público. Constou do v. acórdão recorrido que o ente público foi revel, o que atraiu a confissão ficta quanto à inexistência de fiscalização. Infere-se, portanto, que a condenação subsidiária do ente público não decorreu do mero inadimplemento das verbas trabalhistas ou a pretexto da distribuição do ônus da prova, mas em função de sua condição de revel, que torna incontroversos os fatos narrados na inicial. A especificidade do caso concreto que contempla a revelia do ente público autoriza, pois, a manutenção da sua responsabilidade subsidiária. 6 . Ante o exposto, não se visualiza situação apta a ensejar o juízo de retratação, conforme previsto no artigo 1.030, II, do CPC, devendo os autos ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte para a adoção das providências que entender pertinentes. Juízo de retratação não exercido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - não proceder ao juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do CPC, mantendo o acórdão proferido em sede de agravo de instrumento e II - devolver os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior.
Indexação
Ente Público; Abrangência da Condenação; Fazenda Pública