TSTAIRR 0010658-72.2023.5.15.0022
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 246 DO STF. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPÓTESE EM QUE HOUVE REVELIA E CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO EM FACE DO ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema n.º 246 da Repercussão Geral (RE n.º 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC n.º 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Recentemente, no julgamento do RE n.º 1298647 (Tema n.º 1.118), o STF, por maioria, dentre as teses proferidas, estabeleceu que nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso concreto, o TRT decidiu com base na revelia e pena de confissão quanto à matéria de fato em face do ente público, tomador de serviços. Por outro lado, somente com o reexame do conjunto fático-probatório da ação trabalhista, procedimento vedado em sede de Recurso de Revista, seria possível concluir pela ausência de culpa do ente da Administração Pública na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços contratada. O processamento da revista encontra óbice, assim, na Súmula n.º 126 desta Corte Superior. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: reconhecer as transcendência jurídica quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária¿ e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator