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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-Emb 0000183-57.2024.5.08.0009

Questões jurídicas enfrentadas: mera repetição

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÕES JURÍDICAS ENFRENTADAS. MERA REPETIÇÃO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. MULTA. 1. A matéria objeto dos declaratórios foi direta e claramente enfrentada no acórdão embargado, concluindo-se, quanto à negativa de prestação jurisdicional que “o acórdão regional fundamentou adequadamente as razões para manutenção da parcela denominada complemento de gratificação’” e, quanto à pretensão de mérito, consignou que o agravante não transcreveu o trecho que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia, descumprindo a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Os declaratórios apenas reiteram argumentos rejeitados pelo acórdão embargado, restando evidente seu intuito procrastinatório. Embargos de declaração a que se nega provimento, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, condenando o embargante na multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Brasília, 2 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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