TSTRRAg 1000670-24.2021.5.02.0351
Sumaríssimo: nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT
- Rescisão indireta
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – LEI Nº 13.467/2017 – SUMARÍSSIMO – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – LEI Nº 13.467/2017 – SUMARÍSSIMO – MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Conforme jurisprudência uniforme consagrada na Súmula 462 desta Corte, a multa por atraso no acerto rescisório "não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias", de forma que a controvérsia sobre a modalidade da ruptura contratual, por si só, não é suficiente para afastar a penalidade em questão. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento; II) conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 462 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento da multa do parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT. Brasília, 2 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator