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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 1726-57.2012.5.15.0030

Diz que caberia a imposição de multa ao reclamado pelo seu agravo que teria sido procrastinatório

  • Direito do Trabalho
  • FGTS
  • Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
  • Jurisdição e Competência
  • Reflexos

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA DO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC Foi negado provimento ao agravo do reclamado, mantendo-se a decisão monocrática agravada com acréscimo de fundamentos. Sustenta o reclamante que o acórdão foi omisso " acerca do texto do §4º, do art. 1021, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Diploma Consolidado (art. 769) ". Diz que caberia a imposição de multa ao reclamado pelo seu agravo que teria sido procrastinatório. Nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC: "§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final". A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" . O art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, ao fixar a baliza da razoável duração do processo, atribuiu aos jurisdicionados não apenas o direito à resolução célere da lide como também o dever de conduta processual que contribua para a finalidade pretendida. É dizer: a efetivação do princípio da razoável duração do processo não é tarefa exclusiva dos julgadores, devendo atentar os jurisdicionados para a utilização dos meios recursais nos precisos limites estabelecidos pelas normas processuais de regência. O art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 foi inserido no Capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, significando isso que há interesse público na razoável duração do processo, ou seja, o interesse na resolução célere do litígio não é só das partes, mas da coletividade e do Estado-Juiz. Assim, não é absoluto o direito da parte à interposição de agravo para obter a manifestação do colegiado; diferentemente, o agravo contra decisão monocrática somente se justifica quando for fundada a insurgência, o que não ocorre quando a parte apresenta impugnação manifestamente inadmissível ou improcedente. No caso, não há como se considerar o agravo manifestamente inadmissível ou improcedente, especialmente se considerado que a decisão monocrática foi mantida, mas com acréscimo de fundamentos. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para prestar esclarecimentos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos.

Indexação

FGTS; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Jurisdição e Competência; Reflexos

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