TSTED-AIRR 737-59.2022.5.12.0038
Responsabilidade subsidiária: ente público
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Omissão não configurada
- Condições da Ação
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELO ESTADO DE SANTA CATARINA (2.º RECLAMADO). RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. A discussão em torno da condenação subsidiária imposta ao ente público encontra-se expressa no corpo do acórdão embargado. 2. O Estado reclamado aponta omissão no julgado, argumentando que o acórdão regional não indica condutas comissivas ou omissivas que justifiquem a condenação subsidiária sofrida, estando evidente a transferência automática da responsabilidade pelos débitos trabalhistas ao Poder Público. 3. Como devidamente registrado no acórdão embargado, a Corte local reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público em razão da comprovação de sua negligência na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. 4. Portanto, a decisão proferida por esta Turma resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, inexistindo o vício alegado, o que impossibilita a aplicação de efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Ente Público; Condições da Ação