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Jurisprudências

TSTAg-RR 0001800-51.2013.5.05.0161

Prescrição parcial: petrobras

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PETROBRAS. NÃO CONCESSÃO DAS PROMOÇÕES POR MÉRITO PREVISTAS NA NORMA INTERNA Nº 302-25-12 DE 1984. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Em relação à pretensão de diferenças salariais decorrentes da não concessão de aumentos de nível por mérito (promoções por merecimento) previstos nas Normas Internas nºs 302-25-12 e 30-04-00 da Petrobras, é oportuno ressaltar que, conforme já registrado nas decisões anteriormente proferidas, a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou entendimento de que se aplica a prescrição parcial, por se tratar de descumprimento dos critérios para o seu pagamento, e não de alteração do pactuado. Desse modo, foi ressaltado que, nos termos da Súmula nº 452 desta Corte, é parcial a prescrição aplicável ao pedido de diferenças salariais relativas às promoções por mérito previstas na Norma Interna nº 302-25-12 da Petrobras e não concedidas aos seus empregados, de forma a ser inaplicável a prescrição total prevista na primeira parte da Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de dezembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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