TSTAg-ED-RRAg 10744-73.2015.5.15.0135
Acidente de trabalho: negligência e imprudência constatadas
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Acidente de trabalho
- Negligência e imprudência constatadas
- Responsabilidade solidária do dono da obra
- Óbices do art. 896, §7º, da CLT e da súmula nº 333 do TST
- Indenização por dano material
- Incapacidade total e permanente para a atividade exercida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. ACIDENTE DE TRABALHO. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA CONSTATADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DONO DA OBRA. ÓBICES DO ART. 896, §7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE EXERCIDA. PENSÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO REGIONAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO. VALORES ARBITRADOS NÃO EXORBITANTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . 4. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. 5. DANO EM RICOCHETE OU INDIRETO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST . DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Hipótese em que o Reclamante encontra-se incapacitado total e permanente para a atividade que exercia em razão de acidente de trabalho sofrido. III. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é no sentido de que não deve ser aplicada a OJ 191 da SBDI-1 quanto aos pleitos de indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente de trabalho. Nesse aspecto, a norma central da responsabilização civil, insculpida nos artigos 186, 187 e 927 do CC, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que moral, ou que no exercício de um direito exceder os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, comete ato ilícito, fica obrigado a repará-lo. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, a despeito do reconhecimento da transcendência econômica da causa.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Responsabilidade Civil do Empregador; Indenização por Dano Material; Processo e Procedimento; Correção Monetária; Indenização por Dano Estético; Pensão Vitalícia; Empreitada / Dono da Obra; Multa por ED Protelatórios; Multas Processuais