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Jurisprudências

STFARE 1.516.515 AgR

Imposto sobre serviços (ISS): princípio da anterioridade nonagesimal

Relator(a): Edson Fachin

  • Direito Tributário
  • Imposto sobre serviços (ISS)
  • Princípio da anterioridade nonagesimal
  • Inaplicabilidade

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. LEI MUNICIPAL PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 42/2003. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso extraordinário, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que havia reconhecido a necessidade de observância ao princípio da anterioridade nonagesimal em relação à Lei Municipal 13.701/2003 de São Paulo. O recurso extraordinário sustentava que a anterioridade nonagesimal não se aplica a leis publicadas antes da Emenda Constitucional 42/2003.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:

(i) verificar se a Lei Municipal 13.701/2003, publicada antes da vigência da EC 42/2003, deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal; e (ii) avaliar se a decisão agravada incorreu em erro ao reconhecer o atendimento do prequestionamento e da repercussão geral, além de afastar a incidência das Súmulas 279 e 280 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que o princípio da anterioridade nonagesimal, introduzido pela EC 42/2003, não se aplica a leis publicadas antes de sua vigência, em respeito ao ato jurídico perfeito.

4. O requisito do prequestionamento foi atendido, pois o acórdão recorrido aborda de forma expressa os fundamentos constitucionais controvertidos, como o princípio da anterioridade tributária, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.

5. A alegação de ausência de repercussão geral é infundada, tendo em vista que a peça recursal apresenta fundamentação suficiente e específica sobre o tema.

6. As Súmulas 279 e 280 do STF não se aplicam ao caso, pois a matéria em análise possui natureza constitucional, dispensando a reanálise de fatos ou normas infraconstitucionais.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

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