TSTRR 16258-81.2022.5.16.0022
Incompetência material da justiça do trabalho: matéria inovatória
Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Incompetência material da justiça do trabalho
- Matéria inovatória
- Ausência de aderência estrita ao tema ADI 3.395-mc
- Inexigibilidade de título executivo judicial
- Prestígio à coisa julgada material
- Violação da coisa julgada inconstitucional não configurada
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA INOVATÓRIA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA ADI 3.395-MC. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRESTÍGIO À COISA JULGADA MATERIAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Hipótese em que foram desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA INOVATÓRIA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA ADI 3.395-MC. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRESTÍGIO À COISA JULGADA MATERIAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante uma possível afronta ao art. 114, I, da CR, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA INOVATÓRIA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA ADI 3.395-MC. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRESTÍGIO À COISA JULGADA MATERIAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. O executado argui a incompetência da Justiça do Trabalho, para fins de se declarar a inexigibilidade de título judicial . 2. A Corte Regional rejeitou a arguição de incompetência da Justiça do Trabalho, por compreender que matéria não pode ser suscitada na fase de execução, após o trânsito em julgado da decisão, não cabendo recurso para tal fim. 3. N o caso dos autos, a questão relativa à incompetência da Justiça do Trabalho não foi analisada na fase de conhecimento, tendo sido arguida somente em sede de Exceção de Incompetência e afastada em sede de recurso de revista, por ausência de prequestionamento da matéria (Súmula 297/TST). Portanto, a controvérsia não gravita em torno da possibilidade de se arguir a incompetência relativa ao processo de conhecimento, quando este já se encontra em fase de execução, para fins de se reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial. Não se verifica nos autos a aderência do título executivo à questão julgada em sede de repercussão geral - ADI Nº 3.395/DF E RE 611.503/SP - TEMA RG Nº 360. Portanto, não há que se falar em decisão transitada em julgado e baseada em dispositivo posteriormente considerado inconstitucional pelo c. STF e, portanto, em desconstituição de título executivo formado com vício de inconstitucionalidade . 4. Nos termos dos arts. 879, §1º, c/c o 884, §1º, da CLT, " não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal ", sendo a matéria de defesa restrita " às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida ." Nessa senda, encontra-se preclusa a oportunidade de se arguir a incompetência da Justiça do Trabalho nesse momento processual. Ressalvados os casos de execução provisória, a previsão do art. 64, §1º, do CPC, segundo o qual, " A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofíci o", não se aplica à fase de execução, em que os direitos já se encontram protegidos pela coisa julgada e a sua desconstituição apenas poderá ser postulada por intermédio de ação rescisória (art. 485, V, do CPC). A incompetência a ser arguida na presente fase executória, portanto, é aquela referente ao juízo da execução, nos exatos termos do art. 535, V, do CPC, o que não é o caso dos autos. Cumpre ressaltar ademais que, excetuados os casos previstos na CLT e a ação rescisória, não é lícito aos órgãos da Justiça do Trabalho reapreciar o que já foi decidido (CLT, art. 836 CLT c/c art. 5º, XXXVI e LIV, da Constituição Federal). 5. Diante das circunstâncias, em atenção aos termos do art. 5º, XXXVI, da CR e da OJ/SbDI-2/TST 123, mantém-se o v. acórdão recorrido. Recurso de revista não conhecido. AÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Prevalece no âmbito desta eg. Corte Superior jurisprudência no sentido de considerar a data da prolação da decisão que determinou a individualização da execução como marco inicial para a contagem do prazo prescricional. Precedentes. 2. Na vertente hipótese, consta expressamente do v. acórdão recorrido: ".. a Ação Coletiva PJe 0024800-40.2012.5.16.0022 transitou em julgado em 26/11/2014 (fonte: consulta PJe 1º grau).... Assim, em tese, com o trânsito em julgado ação em 26/11/2014, teve início o prazo prescricional. ..."Cumpre lembrar, contudo, que a legitimidade para executar a sentença é concorrente. Com o início do procedimento de liquidação proposto pelo próprio sindicato, não faz sentido que o prazo prescricional contra o empregado siga fluindo." "Ora, a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição da ação individual (OJ 359 da SDI-1 do TST), sendo este o efeito que se verifica na hipótese em que o mesmo ente coletivo que propôs a ação dá início à fase de liquidação e execução." "Se o interesse do indivíduo está resguardado na execução coletiva, não se deve exigir que ajuíze, também ele, seu próprio pedido de cumprimento." "... somente em 26/06/2019 é que a 7ª Vara da Capital sugere a oposição de ações individuais de cumprimento e determina o arquivamento provisório da execução a qual é confirmada em grau de recurso em 22/06/2021 , conforme Acórdão proferido naqueles autos e respectivo trânsito em julgado em 28/07/2021(fonte: PJe 0024800-40.2012.5.16.0022 - IDs 43c3323 e c15dc6f)." Nesse contexto, a Corte Regional concluiu que: ...resulta de forma inequívoca que até 22/06/2021 persistia a substituição processual do autor pelo Sindicato ." "... que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da publicação da r. decisão que sugere o desmembramento das ações, a revelar que a presente ação de cumprimento de sentença, ajuizada em 24/02/2022, o foi antes da consumação do prazo prescricional ." Tem-se, portanto, que a decisão que sugeriu o desmembramento da execução foi proferida nos autos da ação coletiva em 26/6/19 e confirmada em grau de recurso em 22/6/21 , com trânsito em julgado em 28/07/2021, e que a presente execução individual foi ajuizada em 24/02/2022 . Logo, não há que se falar em consumação do prazo prescricional da pretensão à execução individual. Ileso o art. 7º, XXIX, da CR. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não se afigura a hipótese de transcendência, por nenhum dos indicadores. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer e dar provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento apenas quanto ao tema "EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OBSERVÂNCIA DAS DECISÕES DO STF NAS ADIs 2.418 E 3.395"; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista apenas em relação ao tema "EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OBSERVÂNCIA DAS DECISÕES DO STF NAS ADIs 2.418 E 3.395"; e, por maioria, vencido o Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, III - não conhecer integralmente do recurso de revista.