TSTE-ED-RR 6100-95.2002.5.17.0003
Decisão primitiva da SDI-1 fundada em óbice processual
- Direito do Trabalho
- Decisão primitiva da SDI-1 fundada em óbice processual
- Juízo de mera conformidade
- Julgados da SDI-1
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PRIMITIVA DA SDI-1 FUNDADA EM ÓBICE PROCESSUAL. JUÍZO DE MERA CONFORMIDADE. AUSÊNCIA DE CONFLITO COM A JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. CASO EM EXAME Retorno dos autos para eventual exercício de juízo de retratação por este Colegiado, para adequação ao Tema 246 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. No julgamento primitivo, a Subseção não conheceu dos embargos dos Reclamados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido pela SDI-1 afrontou a jurisprudência vinculante do STF firmada no julgamento do Tema 246 de repercussão geral, comportando juízo de retratação. III. RAZÕES DE DECIDIR Esta Subseção não emitiu pronunciamento acerca da matéria objeto do tema de repercussão geral, uma vez que o conhecimento dos embargos esbarrou em óbice de natureza processual – Súmula 297, I e II, do TST. Uma vez que a medida prevista no art. 1.030, II, do CPC encerra mero juízo de conformidade, comparando-se a decisão primitiva com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, revela-se forçoso concluir que inexiste qualquer dissonância entre o que foi decidido por esta Subseção e o Tema 246 de repercussão geral, de modo que não se cogita de juízo de retratação. Julgados da SDI-1. IV. DISPOSITIVO Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência do TST, para que prossiga na admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito.