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Jurisprudências

TSTRR 11095-63.2021.5.18.0002

Recurso de revista da reclamante –empregada da extinta caixa econômica do estado de goiás –caixego –anistia prevista na lei estadual…

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE –EMPREGADA DA EXTINTA CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE GOIÁS –CAIXEGO –ANISTIA PREVISTA NA LEI ESTADUAL 17.916/12 –READMISSÃO –MAJORAÇÃO DA JORNADA LABORAL DE SEIS PARA OITO HORAS DIÁRIAS –DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS –OBSERVÂNCIA AO ART. 97 DA CF E À SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF –TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA –RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Cinge-se a controvérsia ao cabimento de diferenças salariais decorrentes da majoração da jornada laboral de 6 para 8 horas diárias, após a readmissão de empregada anistiada, com a manutenção da remuneração percebida anteriormente. 2. In casu , a Reclamante fora contratada para laborar na antiga Caixa Econômica do Estado de Goiás –CAIXEGO, onde cumpria jornada de 6 horas diárias, tendo sido extinto o seu contrato de trabalho devido à decretação da liquidação extrajudicial da referida Instituição Financeira, resultante da intervenção federal determinada pelo Banco Central à época. 3. A posteriori , com a edição da Lei Estadual 17.916/12, a Autora foi readmitida em 25/03/14 pelo Estado de Goiás para, nos termos da Lei Estadual 15.664/06, exercer atribuição diversa, com jornada de trabalho de 8 horas diárias e com renúncia às condições contratuais anteriores. 4. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal tem decidido em diversas reclamações envolvendo ex-empregados da CAIXEGO que o acréscimo de remuneração dos anistiados em razão do aumento da jornada de trabalho afasta a incidência dos dispositivos das leis estaduais e implica em violação do art. 97 da Constituição Federal e em contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF. 5. Desse modo, o Regional, ao reputar indevidas as diferenças salariais na presente hipótese, decidiu em consonância com os precedentes exarados pelo STF, de forma que não merece ser conhecido o recurso de revista obreiro, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa. Recurso de revista não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa.

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