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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000671-52.2023.5.02.0411

Execução: benefício de ordem

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 133 DO TST. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA EM CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL COM TESE VINCULANTE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. ART. 1º-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 40/2016 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. Diante do disposto no art. 1º-A da Instrução Normativa n. 40 do TST, é incabível a interposição de agravo de instrumento em face de capítulo do recurso de revista cujo seguimento tenha sido negado por estar em conformidade com entendimento firmado pelo TST em julgamento de recurso repetitivo. Agravo a que se nega provimento, no tema. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO E DE DEBATE NO ACÓRDÃO REGIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 297 DO TST. Embora a agravante alegue que provocou o debate nas instâncias ordinárias, nota-se, em verdade, que o tema sequer foi veiculado no agravo de petição da executada e, consequentemente, não houve qualquer debate acerca da matéria no acórdão regional, o que inviabiliza o exame da matéria, nos termos da Súmula n. 297 do TST, ante a ausência de prequestionamento. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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