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Jurisprudências

TSTAIRR 0000244-49.2022.5.17.0004

Justiça gratuita: a decisão regional está em consonância com a Súmula nº 463, I, do TST

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Justiça gratuita
  • A decisão regional está em consonância com a Súmula nº 463, I, do TST
  • Incidência do óbice previsto na Súmula nº 333 deste Tribunal Superior
  • Honorários advocatícios de sucumbência
  • Majoração
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. JUSTIÇA GRATUITA. TEMA 21 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a decisão primária, que concedera os benefícios da justiça gratuita aos reclamantes, concluindo que, em que pese suas remunerações serem superiores a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, firmaram declaração de hipossuficiência econômica. A decisão regional está em consonância com a Súmula nº 463, I, do TST. Além disso, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em sessão ocorrida em 14/10/2024, no julgamento do Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084), decidiu, por maioria, que a declaração firmada pela parte é meio apto para a comprovação da sua insuficiência econômica, para os fins do § 4º do art. 790 da CLT, competindo ao empregador demonstrar que o trabalhador possui capacidade de suportar as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Incidência do óbice previsto na Súmula nº 333 deste Tribunal Superior. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do 3º reclamado, para fixar os honorários advocatícios de sucumbência, em desfavor dos reclamantes, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor correspondente aos pedidos julgados improcedentes, tendo o Tribunal Regional apresentado explicitamente as razões pelas quais entendeu como correto o percentual adotado. Com efeito, a conclusão adotada pelo Regional não contraria a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a majoração dos valores devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais não constitui direito absoluto da parte, mas uma faculdade do julgador, que examinará, caso a caso, a pertinência da alteração do percentual fixado. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de agosto de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

Indexação

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