TSTRR-RR 0010786-04.2024.5.18.0013
Nulidade do acórdão regional: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Nulidade do acórdão regional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Aplicação do art. 282, § 2º, do CPC
- Coisa julgada
- Não configuração
- No tema, o e
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC. Considerando a possibilidade de decisão favorável quanto ao mérito, deixa-se de analisar o tema, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. 2. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. No tema, o e. TRT concluiu que, “considerando que a integração da gratificação de função perseguida já foi objeto de julgamento, com sentença transitada em julgado, acolhe-se a preliminar de coisa julgada, e extingue-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC”. 2. Ante as razões apresentadas pela reclamante, acolhe-se o agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista, por possível ofensa aos artigos 5º, XXXVI, da Constituição da República e 337, § 2º, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. No tema, o e. TRT concluiu que, “considerando que a integração da gratificação de função perseguida já foi objeto de julgamento, com sentença transitada em julgado, acolhe-se a preliminar de coisa julgada, e extingue-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC”. 2. Todavia, do cotejo entre os elementos fornecidos pelo e. TRT acerca da demanda transitada em julgado com os desta reclamação não se verifica a tríplice identidade – de partes, causa de pedir e pedido -, necessária à configuração da coisa julgada. 3. Com efeito, na primeira ação se pleiteou a incorporação da gratificação de função exercida desde 10/1/2005, no mesmo percentual, com base na Súmula 372 e no artigo 468, § 2º, da CLT e, nesta demanda, requereu-se a incorporação da gratificação de função, considerando os períodos contínuos e não contínuos, desde 01/02/1989, com base nas Resoluções internas da CONAB n° 10 de 07/12/2010 e n° 6 de 26/06/2013. 4. Configurada, pois, a violação dos artigos 5º, XXXVI, da Constituição da República e 337, § 2º, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. TEMAS REMANESCENTES. PREJUDICADOS. Tendo em vista o acolhimento da pretensão recursal quanto à coisa julgada, resta prejudicado o exame das demais matérias objeto dos apelos da reclamante.
Decisão
Acordam os Ministros : I - por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, por maioria, vencido o Exmo. Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, Relator, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista e II ¿ por maioria, vencido o Exmo. Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, Relator, conhecer do recurso de revista por ofensa aos artigos 5º, XXXVI, da Constituição da República e 337, § 2º, do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a prejudicial de coisa julgada e determinar o retorno do feito ao e. Tribunal Regional, a fim de que prossiga no exame da demanda, como entender de direito. Prejudicada a análise das demais matérias veiculadas nos apelos da reclamante. Brasília, 25 de março de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Redator designado