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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010945-49.2021.5.15.0040

Adicional de insalubridade: limpeza e higienização de sanitários e coleta de lixo em banheiros de uso coletivo

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Grande circulação
  • No caso dos autos, o quadro fático delineado pelo e

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia em saber se a limpeza de banheiros do prédio da Receita Federal do Brasil em Cruzeiro/SP, utilizados por funcionários e contribuintes, cerca de 80 pessoas, se enquadra no conceito de banheiros de grande circulação e ensejaria o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme a Súmula nº 448, II, do TST. Extrai-se do referido verbete sumular que a previsão de pagamento de adicional de insalubridade decorrente de limpeza de instalações sanitárias decorre de duas situações distintas e autônomas, quais sejam: uso público ou uso coletivo de grande circulação. Em relação ao uso público, a própria natureza do estabelecimento já traz intrínseca a noção da quantidade expressiva de usuários das instalações sanitárias, sendo a rotatividade presumida. Já no tocante a situações de limpeza e a higienização de banheiros de uso coletivo, faz-se necessária a existência de grande circulação, a qual se dá em razão da constatação de sua rotatividade, ainda que seja de público interno do próprio estabelecimento. No caso dos autos, o quadro fático delineado pelo e. TRT é que os banheiros eram utilizados por funcionários da Receita Federal do Brasil de Cruzeiro/SP e contribuintes e, ainda que não haja notícia de abertura ao público, era de uso coletivo, sendo necessário investigar a existência ou não de grande circulação. Consta no acórdão regional que a reclamante realizava “a limpeza de 04 banheiros, sendo que 02 eram utilizados pelos contribuintes (em média 80 pessoas por dia) e 02 que eram utilizados por funcionários, estando exposta ao lixo e higienização do banheiro coletivo com grande circulação.” Assim, a limpeza de banheiros utilizados pelos empregados da empresa, de uso coletivo, em razão da grande circulação de pessoas, se enquadra no disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78, razão pela qual a Súmula nº 448, II, do TST é aplicável ao caso. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de fevereiro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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