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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010489-14.2024.5.15.0002

Preliminarmente: estabilidade provisória

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Preliminarmente
  • Estabilidade provisória
  • Gestante
  • Requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT não atendido

Ementa

I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DA PARTE RECLAMADA AO AGRAVO DA RECLAMANTE DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Da leitura das razões recursais, verifica-se que, muito embora a reclamante, ora agravante, não tenha obtido êxito em sua pretensão recursal, inexiste conduta processual a ensejar a aplicação da multa requerida pela parte agravada. Pedido indeferido. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. Com efeito, na hipótese, a parte recorrente deixou de transcrever o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Conforme entende esta Corte Superior, essa indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ indeferir o pedido de aplicação de multa; e II - negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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