Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RR 10875-84.2018.5.15.0089

Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

  • Direito do Trabalho
  • Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
  • Alegação de inobservância ao art. 896, §1º-a, da CLT
  • Não ocorrência
  • Efeito devolutivo em profundidade
  • Cabimento

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA AO ART. 896, §1º-A, DA CLT - NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO - EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE - MOTIVAÇÃO DO RECURSO QUE NÃO SE MOSTRA INTEIRAMENTE DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. De início, cumpre registrar que foram atendidas as exigências do artigo 896, § 1º-A, da CLT, na medida em que, às págs. 4/6 do recurso de revista, a reclamante transcreveu o exato trecho da decisão regional em que realizado o prequestionamento da controvérsia, realizando o devido cotejo com os dispositivos indicados como violados e a súmula do TST. De outra parte, no tocante à aplicação da Súmula nº 422, III, do TST, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que não é exigível a impugnação especifica em relação ao recurso ordinário, tendo em vista a atribuição do chamado efeito devolutivo em profundidade ao referido recurso, excepcionando-se apenas os casos em que há a total dissociação entre as razões do recurso ordinário e os fundamentos contidos na sentença de base. Precedentes. Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Cabimento

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.